Lei 1.756, de 05/12/1952

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- As vantagens decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, por conta dos lucros do seu Departamento de Acidentes do Trabalho. Se insuficientes êsses recursos, o Tesouro fará, os necessários fornecimentos.