Lei 1.756, de 05/12/1952
- Farão prova, para gôzo dos benefícios determinados na Lei 288, de 08/06/48, o diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou o certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que o oficial, suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra, embarcados em navios mercantes.