Legislação

Lei 1.756, de 05/12/1952

Art.
Art. 2º

- Farão prova, para gôzo dos benefícios determinados na Lei 288, de 08/06/48, o diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou o certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que o oficial, suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra, embarcados em navios mercantes.

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