Legislação

Lei 1.756, de 05/12/1952

Art.
Art. 1º

- São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei 288, de 08/06/48.

Parágrafo único - Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22/03/1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria superior ao do momento.

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