Lei 1.667, de 01/09/1952
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 01/09/1952; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas - Segadas Vianna
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 01/09/1952; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas - Segadas Vianna