Lei 1.652, de 22/07/1952
- A mesma situação é reconhecida aos carregadores em atividade nas estações ou pontos de embarque e desembarque de passageiros das estradas de ferro, aeródromos e portos marítimos ou fluviais.
§ 1º - Fica-lhes assegurado, bem como aos demais trabalhadores por conta própria, o direito de contribuírem para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, que lhes garantirá todos os benefícios dispensados aos demais contribuintes.
§ 2º - Para que se lhes possa aplicar o disposto neste artigo os carregadores habilitar-se-ão com certificado de exercício das companhias, emprêsas ou entidades jurídicas a que estejam servindo e nas quais se tenham matriculado, caso não possuam carteira profissional.