Legislação

Lei 1.652, de 22/07/1952

Art.

Seguridade social. Trabalhista. Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

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