Lei 1.652, de 22/07/1952
Art. 0
Seguridade social. Trabalhista. Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = Ferroviário. Carros-restaurantes.
O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: