Lei 1.579, de 18/03/1952
- As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorga, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislação em curso.