Legislação

Lei 1.579, de 18/03/1952

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.

Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 4º (acrescenta o artigo).
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