Lei 1.431, de 12/09/1951

Art.
Art. 4º

- Quando a medida de segurança da liberdade vigiada for aplicada ao liberado condicional (artigo 94, 2, do Código Penal, a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.