Lei 1.431, de 12/09/1951
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 725 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
[Art. 725 - A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
(...).]