Lei 1.431, de 12/09/1951
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 63 do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.]