Lei 1.411, de 13/08/1951

Art.
Art. 7º

- O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) organizar o seu regimento interno;

e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.

g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos Economistas legalmente registrados em cada Região.

Alínea com redação dada pela Lei 6.537, de 19/06/78.

Redação anterior: [h) organizar os C.R.E.P., fixar-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros;]

i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras [a] e [g] para sua realização por todos os Conselhos;

j) servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional.