Lei 1.411, de 13/08/1951
- Constitui renda dos C.R.E.P:
a) 4/5 das multas aplicadas;
b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;
c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;
d) doações e legados;
e) subvenções dos governos.