Lei 1.411, de 13/08/1951

Art. 10
Art. 10

- São atribuições do C.R.E.P.:

a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b) fiscalizar a profissão do economista;

c) expedir as carteiras profissionais;

d) auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra [i];

e) impor as penalidades referidas nesta Lei;

f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.