Lei 1.411, de 13/08/1951

Art.
Art. 1º

- A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;

b) dos (...)(VETADO) (...) que, embora não diplomados, forem habilitados (...)(VETADO).