Lei 1.408, de 09/08/1951
- Não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no [Dia da Justiça], nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.
CPP, art. 798.Súmula 310/STF.
Parágrafo único - Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia.