Lei 1.408, de 09/08/1951

Art.
Art. 3º

- Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.

Artigo com redação dada pela Lei 4.674, de 15/06/65.

CCB/2002, art. 132; CPC, arts. 178 e 179; CPP, art. 798, § 3º.

Redação anterior: [Art. 3º - Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados, no Foro, onde o expediente se encerre ao meio dia, serão prorrogados de um dia útil.]