Lei 1.408, de 09/08/1951

Art.
Art. 2º

- O fechamento extraordinário do Foro e dos edifícios anexos e as demais medidas, e que se refere o art. 1º, poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde esses tribunais tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas.