Lei 1.408, de 09/08/1951
- Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Foro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte:
CPC, art. 184.a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada;
b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente.