Legislação

Lei 1.283, de 18/12/1950

Art.
Art. 4º

- São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:

Artigo com redação dada pela Lei 7.889, de 23/11/89.

a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas [a], [b], [c], [d], [e], e [f], do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional;

b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;

c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea [a] desde artigo que façam apenas comércio municipal;

d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea [g] do mesmo art. 3º.

Redação anterior: [Art. 4º - São competentes para realizar a fiscalização estabelecida pela presente lei:
a) o Ministério da Agricultura, por intermédio do seu órgão competente, privativamente nos estabelecimentos constantes das alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do art. 3º desta lei, que façam comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte, bem como nos casos da alínea [f] do artigo citado, em tudo quanto interesse aos serviços federais de saúde pública, de fomento da produção animal e de inspeção sanitária de animais e de produtos de origem animal;
b) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do art. 3º citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal e nos casos da alínea [f] do artigo mencionado em tudo que não esteja subordinado ao Ministério da Agricultura;
c) os órgãos de saúde pública dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos de que trata a alínea [g] do mesmo art. 3º.]

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