Lei 1.207, de 25/10/1950
- A infração de qualquer preceito do artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprego, nos termos do art. 189 da Constituição Federal.
- A infração de qualquer preceito do artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprego, nos termos do art. 189 da Constituição Federal.