Lei 1.207, de 25/10/1950

Art.
Art. 1º

- Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacifica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do art. 141 da Constituição Federal, ou quando a convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.

§ 1º - No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.

§ 1º com redação dada pela Lei 6.071, de 03/07/74.

Redação anterior: [§ 1º - No caso de convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião, ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sua decisão, da qual, dentro de três dias, cabe agravo, sem efeito suspensivo.]

§ 2º - Se a autoridade não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1º, poderá o promotor da reunião impetrar mandado de segurança.