Lei 1.081, de 13/04/1950

Art.
Art. 2º

- O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:

a) obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;

b) necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.