Lei 1.081, de 13/04/1950

Art. 11
Art. 11

- Até o dia 30/11/cada ano, os Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Civil da Previdência da República, Secretários do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal aprovarão e farão publicar no Diário Oficial a relação das repartições e serviços que poderão dispor no ano seguinte, de carros oficiais.