Lei 1.081, de 13/04/1950

Art. 10
Art. 10

- É terminantemente proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial.

Parágrafo único - Quando a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado, guardá-lo na garagem residencial.