Lei 1.046, de 02/01/1950
Capítulo VI - DOS DESCONTOS (Ir para)
Art. 23- Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.
Parágrafo único - Serão cancelados os descontos:
a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;
b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.