Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 23
Capítulo VI - DOS DESCONTOS (Ir para)
Art. 23

- Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.

Parágrafo único - Serão cancelados os descontos:

a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;

b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.