Lei 1.027, de 30/12/1949

Art.
Art. 1º

- São extensivos aos herdeiros dos militares da Marinha, mortos ou desaparecidos em consequência de afundamentos de navios de guerra e mercantes, nacionais ou estrangeiros, ocorridos, por qualquer causa, na zona de operações de guerra, ou em que ainda estas prosseguiram e nas de risco agravado, as vantagens a que se refere o Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946.