Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art.
Art. 8º

- São condições para naturalização:

Artigo com redação dada pela Lei 5.145, de 20/10/66.

I - capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira;

II - residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

III - Ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando;

IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

V - bom procedimento;

VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;

VII - sanidade física.

§ 1º - A estrangeira, casada com brasileiro, e aos portugueses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa.

§ 2º - Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência for superior a um ano.

§ 3º - Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturalização do pai ou da mãe, é permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os que virem na dependência paterna, a condição do art. 8º, nº IV, e concedida ao requerimento prioridade sobre todos os outros.]

Redação anterior: [Art. 8º - São condições para a naturalização:
I - capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;
II - residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
Ill - ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando;
IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;
VII - sanidade física.
§ 1º - À estrangeira, casada com brasileiro, e aos portugueses não se exigirá o requisito do IV, bastando aos últimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa. (§ 1º com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57). Redação anterior: [§ 1º - Aos portugueses não se exigirá o requisito do nº IV e, quando aos dos ns. II e III, bastará a residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa.]
§ 2º - Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência for superior a um ano.]

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