Lei 818, de 18/09/1949
- DA NATURALIZAÇãO
- A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único - A naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário.
Parágrafo acrescentado pela Lei 3.192, de 04/07/57.