Lei 818, de 18/09/1949

Art.
ARTIGO REVOGADO.
  • DA NATURALIZAÇãO
Art. 7º

- A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único - A naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário.

Parágrafo acrescentado pela Lei 3.192, de 04/07/57.