Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art. 43
Art. 43

- Haverá no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dois livros especiais destinados, um, a servir de índice nominal das naturalizações concedidas e, outro, ao registro dos títulos declaratórios, expedidos na forma do art. 6º.

Artigo com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [Art. 43 - Haverá, no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois livros especiais destinados, um, ao registro dos decretos de naturalização, e outro ao registro dos títulos declaratórios expedidos na forma do art. 6º.
Parágrafo único - Este Departamento comunicará ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal as naturalizações efetivamente concedidas e seus cancelamentos, para efeito de registro em livros próprios, quer de naturalização, quer de título declaratório.]

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