Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art. 40
Art. 40

- O brasileiro que houver perdido direitos políticos, poderá readquiri-los:

a) declarando, em termo lavrado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, se residir no Distrito Federal, ou nas Secretarias congêneres dos Estados e Territórios, se neles residir, que se acha pronto para suportar o ônus de que se havia libertado, contanto que esse procedimento não importe fraude da lei;

b) afirmando, por termo idêntico, ter renunciado a condecoração ou título nobiliário, renúncia que deverá ser comunicada, por via diplomática, ao Governo estrangeiro respectivo.

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