Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art.
Art. 4º

- O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nele residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade.

Artigo com redação dada pela Lei 5.145, de 20/10/66.

§ 1º - O requerimento será instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicílio do Brasil.

§ 2º - Ouvido o representante do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo.

§ 3º - Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/73.

Redação anterior: [§ 3º - Da decisão que autorizar a transcrição do termo recorrerá o juiz de ofício.]

Redação anterior: [Art. 4º - O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá, após sua chegada ao país, para nele residir, requerer ao Juiz de Direito de seu domicílio, se transcreva, no Registo Civil, o termo de nascimento, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá como prova da nacionalidade brasileira até quatro anos depois de atingida a maioridade.]

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