Lei 818, de 18/09/1949
- A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro especial de registro (art. 43).
Artigo com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.
Redação anterior: [Art. 34 - A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser averbada à margem do registro do respectivo decreto.]