Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art. 33
Art. 33

- Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação.]

Artigo com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/73.

Parágrafo único - Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória.]

Redação anterior: [Art. 33 - Da sentença que concluir pelo cancelamento a naturalização, caberá apelação sem efeito suspensivo para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de dez dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura independente de notificação.
Parágrafo único - Será também de dez dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar de sentença absolutória.]

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