Lei 818, de 18/09/1949

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado.

§ 1º - Se não for ele encontrado a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.

§ 2º - Se o denunciado não comparecer no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-lhe, neste caso, curador.