Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art. 22
  • DA PERDA DA NACIONALIDADE
Art. 22

- Perde a nacionalidade o brasileiro:

I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão;

III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.

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