Lei 818, de 18/09/1949
- DA PERDA DA NACIONALIDADE
- Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão;
III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.