Lei 818, de 18/09/1949

Art.
ARTIGO REVOGADO.
  • DA OPÇÃO
Art. 2º

- Quando um dos pais for estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu governo, e o outro for brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, nº II, da Constituição Federal.