Lei 818, de 18/09/1949

Art. 16
ARTIGO REVOGADO.
Art. 16

- A entrega da certidão constará de termo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo este:

[Caput] com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [Art. 16 - A entrega do decreto constará de termo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo este:]

a) demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;

b) declarar expressamente que renuncia à nacionalidade anterior;

c) assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º - Ao naturalizando de nacionalidade portuguesa, exigir-se-á, quanto ao inciso a, apenas a comprovação do uso adequado da língua.

§ 2º - Será anotada na certidão e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como à repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o termo.

§ 2º com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [§ 2º - Será anotada, no decreto e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como a repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dele também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o termo.]

§ 3º - O ato de naturalização ficará sem efeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, se a entrega da certidão não for solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto de território brasileiro.

§ 3º com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [§ 3º - O decreto ficará sem efeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, se a entrega não for solicitada no prazo de seis ou de dezoito meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto do território brasileiro.]

§ 4º - Decorrido qualquer desses prazos, será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandará arquivá-la, apostilando-se-lhes a circunstância no livro especial de registro (art. 43).

§ 4º com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [§ 4º - Decorrido qualquer desses prazos, será o decreto devolvido ao Ministro, que, por simples despacho mandará arquivá-lo, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.]

§ 5º Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado.

§ 5º com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [§ 5º - Se o naturalizando no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do decreto no lugar para onde se houver mudado.]