Lei 818, de 18/09/1949

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- Nos Estados e Territórios, a petição, dirigida ao Presidente da República, será apresentada à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o naturalizando, e daí remetida à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente, do Governo do Estado, o qual poderá, entretanto, recebê-la diretamente.

§ 1º - A Secretaria de Segurança, antes de opinar sobre a naturalização, fará a remessa das individuais dactiloscópicas do naturalizando aos órgãos congêneres dos Estados, onde tenha ele residido, e fará sindicância sobre a sua vida pregressa.

§ 2º - O processo deverá ultimar-se dentro em cento e vinte dias, findos os quais será devolvido imediatamente, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, nos Estados e Territórios, aos respectivos Governadores.

§ 3º - O Departamento Federal de Segurança Pública, a Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere dos Estados e Territórios quando ouvidos pelo serviço que houver sido inicialmente provocado, deverá prestar as informações dentro em noventa dias, sob pena de responsabilidade dos funcionários culpados pela demora.

§ 4º - Recebidas, ou não, as informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pelo Departamento Federal de Segurança Pública, ou pela repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador.