Legislação

Lei 818, de 18/09/1949

Art.
  • DA NACIONALIDADE
Art. 1º

- São brasileiros:

I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não residam estes a serviço de seu país;

II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;

III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 69, 4 e 5, da Constituição de 24/02/1891;

IV - os naturalizados, pela forma estabelecida em lei.

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