Legislação

Lei 765, de 14/07/1949

Art.
Art. 1º

- Os brasileiros de um e outro sexo, ainda não inscritos no registro civil de nascimento serão registrados independente do pagamento da multa regulamentar, mediante petição isenta de selos, taxas, emolumentos e custas, despachada pelo juiz competente e apenas atestada por duas testemunhas idôneas, na forma e sob as penas da lei;

I - se o registrando for maior de 18 anos de idade ou menor de 21 ou os nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil;

II - se o registrando for maior de 18 anos e durante o período do alistamento eleitoral ou se maior de 17 anos durante o período do alistamento militar, determinados em lei;

III - se o registrando for menor de 18 anos ou maior de 21, quando apresentado atestado firmado por autoridade competente desde que considerado pessoa pobre, dispensada, para os menores de doze anos de idade, a petição de que trata este artigo, porém, com atestação de duas testemunhas idôneas.

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