Lei 605, de 05/01/1949

Art.
  • Descanso semanal
Art. 1º

- Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 29. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 1º - Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.]