Lei 605, de 05/01/1949

Art. 13
Art. 13

- Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente Lei, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Territórios, o diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.