Lei 601, de 18/09/1850

Art. 19
Art. 19

- O produto dos direitos de Chancelaria e da venda das terras, de que tratam os arts. 11 e 14 será exclusivamente aplicado: 1º, à ulterior medição das terras devolutas e 2º, a importação de colonos livres, conforme o artigo precedente.