Legislação

Lei 601, de 18/09/1850

Art. 17
Art. 17

- Os estrangeiros que comprarem terras, e nelas se estabelecerem, ou vierem à sua custa exercer qualquer industria no país, serão naturalizados querendo, depois de dous anos de residencia pela forma por que o foram os da colonia de S, Leopoldo, e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro do município.

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