Legislação

Lei 601, de 18/09/1850

Art. 16
Art. 16

- As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas aos ônus seguintes:

§ 1º - Ceder o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indemnização das benfeitorias e do terreno ocupado.

§ 2º - Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensável para saírem à uma estrada publica, povoação ou porto de embarque, e com indemnização quando lhes for proveitosa por encurtamento de um quarto ou mais de caminho.

§ 3º - Consentir a tirada de águas desaproveitadas e a passagem delas, precedendo a indemnização das benfeitorias e terreno ocupado.

§ 4º - Sujeitar às disposições das Leis respectivas quaisquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.

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