Legislação

Lei 601, de 18/09/1850

Art. 14
Art. 14

- Fica o Governo autorizado a vender as terras devolutas em hasta publica, ou fora dela, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser exposta à venda, guardadas as regras seguintes:

§ 1º - A medição e divisão serão feitas, quando o permitirem as circunstancias locais, por linhas que corram de norte ao sul, conforme o verdadeiro meridiano, e por outras que as cortem em ângulos rectos, de maneira que formem lotes ou quadrados de 500 braças por lado demarcados convenientemente.

§ 2º - Assim esses lotes, como as sobras de terras, em que se não puder verificar a divisão acima indicada, serão vendidos separadamente sobre o preço minimo, fixado antecipadamente e pago à vista, de meio real, um real, real e meio, e dous réis, por braça quadrada, segundo for a qualidade e situação dos mesmos lotes e sobras.

§ 3º - A venda fora da hasta publica será feita pelo preço que se ajustar, nunca abaixo do minimo fixado, segundo a qualidade e situação dos respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Tesouro Publico, com assistência do Chefe da Repartição Geral das Terras, na Província do Rio de Janeiro, e ante as Tesourarias, com assistência de um delegado do dito Chefe, e com aprovação do respectivo Presidente, nas outras Províncias do Império.

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