Lei 601, de 18/09/1850

Art. 11
Art. 11

- Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por efeito desta Lei, e sem eles não poderão hipotecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.

Esses títulos serão passados pelas Repartições provinciais que o Governo designar, pagando-se 5$ de direitos de Chancelaria pelo terreno que não exceder de um quadrado de 500 braças por lado, e outro tanto por cada igual quadrado que de mais contiver a posse; e além disso 4$ de feitio, sem mais emolumentos ou selo.