Lei 601, de 18/09/1850

Art. 10
Art. 10

- O Governo proverá o modo pratico de extremar o domínio publico do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução às autoridades que julgar mais convenientes, ou a comissários especiais, os quais procederão administrativamente, fazendo decidir por árbitros as questões e duvidas de facto, e dando de suas próprias decisões recurso para o Presidente da Província, do qual o haverá também para o Governo.