Legislação

Lei 601, de 18/09/1850

Art.
Art. 1º

- Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra. Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império com países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente.

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